Atividade #47016
Instituto Federal de Rondônia - IFRO - Objetivo Estratégico #27: 2. Ampliar e consolidar a infraestrutura acadêmica, administrativa e tecnológica.
Desafio Estratégico #549: 2. Ampliar e consolidar a infraestrutura acadêmica, administrativa e tecnológica
Ação Setorial - Reitoria #3294: Garantir a infraestrutura física adequada para o desenvolvimento das atividades administrativas e pedagógicas
Ação #3942: Realizar o efetivo acompanhamento e fiscalização das Obras e Serviços de Engenharia do IFRO
Ação #3467: Realizar o efetivo acompanhamento e fiscalização da Obra de Construção do Bloco Administrativo/Pedagógico e Urbanismo - 1ª Etapa Implantação Campus Avançado São Miguel do Guaporé
Ação #5360: Análise e Elaboração de Termos Aditivos
[SMG] [BLOCO ADMINISTRATIVO/PEDAGÓGICO] Análise e Elaboração de Parecer Técnico Acerca de Pedido de REVISÃO Contratual
100%
Descrição
Processo: 23243.021202/2019-56
Documento de Formalização da Demanda: 1056320 e 1056322
Histórico
#1 Atualizado por Luiz Vargas REITORIA há aproximadamente 4 anos
- Situação alterado de Não Iniciada para Rejeitada
Transcrição do email encaminhado a DEINF na data de 28/10/2020.
Prezados Senhor,
No dia 26/10/2020 foi atribuído as atividades abaixo relacionadas:
*
Atividade #47015 - [SMG] [BLOCO ADMINISTRATIVO/PEDAGÓGICO]Análise e Elaboração de Parecer Técnico Acerca de Pedido de REAJUSTE Contratual.
Atividade #47016 -[SMG] [BLOCO ADMINISTRATIVO/PEDAGÓGICO] Análise e Elaboração de Parecer Técnico Acerca de Pedido de REVISÃO Contratual. *
Todas as atividades relacionadas acima são referentes ao Processo: 23243.021202/2019-56 o qual tem como objetivo a Construção do Campus São Miguel do Guaporé.
A presente manifestação consiste em esclarecer o papel do fiscal no âmbito do contrato administrativo, de forma a identificar suas atribuições e importância para o administrativo.
A fiscalização é o mecanismo conferido à Administração para garantir a perfeita execução do contrato administrativo. Além de estar prevista no artigo 58, inciso III, da Lei nº8.666/93, esta prerrogativa consta no artigo 67, do mesmo diploma:
“Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado,permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.”
Segundo o CONFEA, atividade de fiscalização é definida na Resolução nº 1010 do Conselho Federal de Engenharia e Economia - CONFEA como atividade que envolve a inspeção e o controle técnicos sistemáticos de obra ou serviço, com a finalidade de examinar ou verificar se sua execução obedece ao projeto e às especificações e prazos estabelecidos.
No âmbito do contrato administrativo, o Tribunal de Contas da União conceitua a fiscalização como sendo a atividade que deve ser realizada de modo sistemático pelo contratante e seus prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos.
Diante do exposto, conclui-se que a fiscalização consiste na prerrogativa de acompanhar a execução do contrato,com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas e, assim, garantir o melhor aproveitamento dos recursos públicos e a qualidade dos serviços prestados.
A Lei nº 8.666/93 não fez distinção entre as figuras do fiscal e gestor do contrato. Contudo, tanto adoutrina jurídica quanto a jurisprudência têm alertado que estas funções são diferentes e devem, preferencialmente, ser realizadas por servidores distintos.
A doutrina jurídica tem buscado distinguir estas duas figuras, muitas vezes exemplificando as atividades de cada uma delas.
A propósito, Ronny Charles Lopes de Torres apresenta a seguinte diferenciação:
“O ´Gestor do Contrato´ coordena e comanda a execução contratual, representando a Administração na tomada de decisões; salvo delegação específica, ele que decidirá sobre a abertura de processo sancionatório, sobre a prorrogação contratual, sobre a necessidade de alteração contratual, entre outros. O Fiscal do contrato auxilia o gestor, acompanhando a execução de maneira mais próxima do contratado. Ele não detém poder decisório, contudo é o responsável pela apuração, instrução e acompanhamento da execução contratual (correção da execução do contrato, regularidade da documentação juntada, entre outros),podendo iniciar e opinar em processos decisórios, como o de sancionamento, para tomada de decisão pelo gestor ou outra autoridade competente”
A Controladoria-Geral do Estado do Acre, em seu Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos,diferencia as duas figuras da seguinte forma:
“Ao contrário do que muitos pensam, existe uma grande diferença entre gerir e fiscalizar um contrato. São duas atividades distintas que devem ser desempenhadas por servidores diferentes; sendo, pois, inviável, à luz de uma interpretação sistemática dos textos legais, a acumulação dessas atividades por uma só pessoa. (...)
A própria Lei Federal nº 8.666/1993, fazendo sensível distinção entre as duas funções prevê que:
“Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada (gestor) e fiscalizada (fiscal) por um representante da Administração especialmente designado (...)” (grifo nosso). Como a lei não possui palavras sem sentido, não se pode adotar o termo acompanhar como sinônimo de fiscalizar.
Acompanhar, pela interpretação da lei, é a atividade ligada com ações de direção, administração, de gestão propriamente dita. São atividades administrativas. Como, por exemplo: instruir o processo de contratação, alimentando-o sempre que necessário; proceder à análise dos relatórios emitidos pelo fiscal a fim de sinalizar para pagamento e constatar a regularidade de toda ou parcela da obrigação; analisar a viabilidade de reajuste de preço, as glosas feitas pelo fiscal nas notas, avaliar prorrogações contratuais, indicar a aplicação de penalidades, etc.
A gestão englobará a administração do processo de contratação como um todo, desde a sua formalização até o seu encerramento. É um serviço administrativo que pode ser exercido por uma pessoa, comissão ou por um setor.
Fiscalizar, por sua vez, envolve atos pontuais de observação, cuja finalidade é constatar e fazer cumprir as cláusulas previstas no contrato firmado pela Administração com terceiros, observando os aspectos técnicos mediante a confirmação de medições, certificação do cumprimento do pactuado por atesto de documento fiscal ou pela formulação de outros expedientes que discriminem a correta execução de todos os deveres pactuados pelas partes envolvidas. O fiscal, ao contrário do gestor, ficará fisicamente no local da prestação do serviço, da realização da obra ou da entrega do material, observando a execução física deste contrato, confrontando a execução com as condições anteriormente avençadas, como, por exemplo: especificação do objeto, quantidade, qualidade, condições, prazos, forma de execução dos serviços, etc.”
Como exemplificado, são inúmeras as diferenças entre o fiscal e o gestor do contrato.
O fiscal é responsável pelo acompanhamento da execução do objeto do contrato. Dentre outras atribuições,deve exigir da contratada o fiel cumprimento de todas as obrigações contratuais e adotar medidas para que a fiscalização garanta a quantidade e a qualidade do produto final. O fiscal deve auxiliar o gestor quanto à fiscalização do contrato. No entanto, ao contrário deste, não possui poder decisório. Assim, caso o fiscal identifique vícios ou irregularidades na execução contratual, deverá comunicar ao gestor.
O gestor, por outro lado, desempenha atividades administrativas, que podem ser realizadas por um servidor, comissão ou setor. A sua função consiste em coordenar toda a execução do contrato, que engloba inclusive o monitoramento e a orientação do fiscal. É responsável, por exemplo, por analisar (e decidir) sobre os pedidos de aditamentos contratuais, abertura de processo sancionatório, entre outros.
Por todo o Exposto, verifica-seque as atividades demandas não são de responsabilidade deste servidor, visto que, o mesmo em nenhum momento participou como Fiscal ou como Gestor do Contrato.
Desta forma o servidor não tem conhecimento técnico suficiente da execução do objeto do contrato e das matérias correlatas à atividade executória da Obra, sendo assim é humanamente impossível o exercício das atividades demandadas sem o conhecimento a fundo da obra e do contrato administrativo.
Ante ao exposto nos declaramos como incapacitados para o desenvolvimento das atividades demandadas.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.
#2 Atualizado por DEINF - PROAD Reitoria há quase 4 anos
- Data prevista alterado de 20/11/2020 para 11/12/2020
- Situação alterado de Rejeitada para Não Iniciada
- Atribuído para alterado de Luiz Vargas REITORIA para DEINF - PROAD Reitoria
- Início alterado de 11/11/2020 para 30/11/2020
Considerando a recusa de atividade pelo servidor, a mesma está sendo redistribuída a fim de dar celeridade no retorno à Contratada.
#3 Atualizado por DEINF - PROAD Reitoria há mais de 3 anos
- Situação alterado de Não Iniciada para Concluída
- % Terminado alterado de 0 para 100
O pleito da Contratada possuiu manifestação da AGU, enquanto assessoramento jurídico ao IFRO por meio do Parecer nº 150/2020/PROC/PFIFRONDÔNIA/PGF/AGU (SEI 1101806), além do Parecer Técnico (SEI 1121724) da Diretoria de Administração e do Parecer Técnico Diretoria de Engenharia e Infraestrutura (SEI 1147559).
Assim, o pleito da contratada foi indeferido por não terem sido apresentados elementos suficientes para a aceitação do pedido.